1. O que se considera desenho industrial? Nos termos do art. 95, da Lei n.º 9.279/96, considera-se desenho industrial a forma plástica ornamental de um objeto ou o conjunto ornamental de linhas e cores que possa ser aplicado a um produto, proporcionando resultado visual novo e original na sua configuração externa e que possa servir de tipo de fabricação industrial. O desenho industrial tem como principal característica a função estética para seduzir o público. 2. O que é o registro do desenho industrial? O registro de desenho industrial consiste em um título de propriedade temporária, concedido pelo Estado ao autor ou à pessoa que tenha adquirido esse direito, permitindo que exclua terceiros da prática de atos relacionados ao desenho registrado sem sua autorização. Esses atos incluem fabricação, comercialização, importação, uso e venda. 3. O que pode ser registrado como desenho industrial? É possível registrar como desenho industrial qualquer forma plástica ornamental de um objeto ou um conjunto ornamental de linhas e cores que: Seja aplicável a um produto. Confira uma aparência nova e original à sua configuração externa. Possa servir como modelo para fabricação industrial. É importante destacar que, embora o pedido possa incluir uma apresentação colorida, as cores não são protegidas. O que será protegido é o padrão ou a configuração ornamental, independentemente das cores utilizadas. 4. O que não pode ser registrado como desenho industrial? Não são passíveis de proteção como desenho industrial: Criações que ofendam a moral e os bons costumes; Atentem contra a honra, imagem de pessoas ou valores religiosos; Contrariem ideias ou sentimentos dignos de respeito; Objetos cuja forma seja estritamente funcional ou determinada por aspectos técnicos; Vulgar ou comum no mercado; Obras puramente artísticas, que não sejam reproduzíveis em escala industrial. 5. Requisitos para concessão do registro de desenho industrial A proteção de um objeto por desenho industrial no Brasil está condicionada ao cumprimento de critérios específicos estabelecidos pela Lei n.º 9.279/96. Esses requisitos incluem: 5.1. Novidade O objeto deve ser inédito, ou seja, não pode ter sido acessível ao público antes da data do depósito do pedido. Lembrando que a legislação brasileira exige novidade absoluta, abrangendo tanto o território nacional quanto o exterior. Neste sentido, é importante destacar que é permitido um período de graça de 180 dias para divulgação anterior ao depósito, desde que promovida pelo próprio autor ou por terceiros com base em informações do autor. 5.2. Originalidade Além da novidade, o desenho deve apresentar uma configuração visual nova e distinta, diferente de objetos pré-existentes, sendo permitido o uso de combinações inovadoras de elementos conhecidos, se resultarem em uma aparência visual original. Reforçando o dito no item 4 deste artigo, não podem ser registrados: formas comuns, vulgares ou determinadas exclusivamente por aspectos técnicos e funcionais. 5.3. Unidade do desenho industrial O pedido de registro deve abranger um único objeto. São admitidas até 20 variações configurativas, desde que: Compartilhem a mesma característica distintiva principal e; Sejam destinadas ao mesmo propósito. 5.4. Aplicabilidade industrial O objeto deve ser passível de produção em escala industrial, garantindo utilidade prática e reprodutibilidade. 5.5. Adequação à ética e à legalidade O referido desenho não pode contrariar a moral e os bons costumes, nem ofender a honra ou imagem de pessoas, ou atentar contra a liberdade de consciência, crenças ou sentimentos de respeito e veneração. Esses requisitos juntos visam assegurar a exploração comercial do desenho industrial de forma segura e exclusiva. 6. Qual o prazo de vigência de um registro de desenho industrial? O registro de desenho industrial tem uma vigência inicial de 10 anos, contados a partir da data do depósito. Esse prazo pode ser prorrogado por até três períodos sucessivos de 5 anos cada, totalizando uma proteção máxima de 25 anos. 7. Como solicitar o registro de desenho industrial? Para registrar um desenho industrial, é necessário que o interessado, antes de mais nada, leia e compreenda a legislação aplicável, especialmente os artigos 92 a 121 da Lei de Propriedade Industrial e a Instrução Normativa n.º 13/2013. O processo de depósito deve ser realizado pelo site do Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI), por meio do sistema de peticionamento eletrônico. As etapas incluem, em síntese: O preenchimento do requerimento de depósito; Pagamento da Guia de Recolhimento da União (GRU) e; Apresentação dos seguintes documentos: Relatórios técnicos. Desenhos nos padrões exigidos. Procuração (se necessário). Documentação de cessão ou prioridade (quando aplicável). 8. Quem pode fazer o depósito? Qualquer pessoa física ou jurídica com legitimidade para obter o registro pode fazer o depósito de um desenho industrial. O cumprimento dos prazos para envio de todos os documentos é essencial para o deferimento do pedido. 9. Qual é o alcance territorial do registro? A proteção conferida pelo registro de desenho industrial é válida exclusivamente no território brasileiro. 10. Divulgação antes do depósito: é possível? A divulgação do desenho industrial antes do depósito é permitida, se atendar às seguintes condições: Ser realizada até 180 dias antes do pedido de registro. Promovida pelo próprio autor ou por terceiros autorizados, com base em informações fornecidas diretamente pelo autor. Constar no formulário de depósito a declaração das condições dessa divulgação. Essa regra está prevista nos artigos 12 e 96 da Lei de Propriedade Industrial, mas é sempre recomendável priorizar o depósito antes de qualquer exposição pública do desenho. 11. Direitos do titular do registro de desenho industrial O titular do registro de desenho industrial é quem adquire sua propriedade com a concessão válida do registro, conforme disposto no art. 109 da Lei de Propriedade Industrial (LPI). Os direitos conferidos ao titular se assemelham, no que for aplicável, aos direitos previstos para patentes, conforme os arts. 42 e 43 da LPI. 11.1 Quais direitos são garantidos pelo registro? Segundo o art. 42 da LPI, o titular pode impedir terceiros, sem sua autorização, de (i) produzir, usar, comercializar, vender ou importar o desenho industrial registrado, bem como de ii) contribuir para que outros pratiquem esses atos. Além disso, no caso de processos protegidos, a violação ocorre se o possuidor ou proprietário de um